Ementa: Determina impedimentos para os beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICÌPIO DE TEREZINHA, Estado de Pernambuco, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Artigo 57, Inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, de 31 de Março de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Terezinha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH ficam impedidos, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, de comercializar, permutar ou alugar a unidade habitacional com que foram contemplados, sendo as mesmas destinadas unicamente à residência própria.
Art. 2º - Ficam nulas todas as Escrituras Pública ou Particular que foram feitas a partir de 1º Janeiro de 2006 sem autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As pessoas beneficiadas que não cumprirem o que determina esta Lei, o Poder Executivo Municipal repassará o Imóvel para o próximo da lista que não tenha sido contemplado e que realmente seja apurada a sua pobreza a época do repasse.
Art. 4º - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito do Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção e do habite-se incidente sobre as mesmas, bem como do IPTU por um período de 5 anos a partir do ano em que forem construídas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 19 de Fevereiro de 2010.
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Alexandre Antonio Martins de Barros
Prefeito